A proteção dos recursos naturais


A relação entre o homem e os recursos naturais necessários para sua subsistência obrigou a formulação de uma regulamentação jurídica que servisse de contexto, determinando diferentes modalidades e metas. A questão começou através de uma visão, na qual cada recurso recebia um tratamento independente, como ocorre no direito agrário, na mineração ou nas disposições que determinam os regimes da água, do solo, das matas, etc.
Com a aparição da problemática ambiental, o enfoque é modificado de maneira radical. Doravante trabalhar-se-á a partir de uma visão onicompreensiva que de maneira sistêmica regulamentará tudo o que se referir à proteção dos ecossistemas. Isso surge a partir da tomada de consciência do caráter finito dos recursos naturais que muda a visão linear precedente, baseada numa economia que devia fazer o necessário,  para conseguir a transformação dos recursos, sem levar em conta os riscos de extinção dos mesmos.
O art. 41 da Constituição Nacional consagra o direito de todos os habitantes “a um ambiente saudável, equilibrado, apto para o desenvolvimento humano e para que as atividades produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras…”. O desenvolvimento humano, para o constituinte, equivale ao desenvolvimento sustentável. Ao mesmo tempo é fixado um objetivo no tempo, a satisfação das “ necessidades (…) das futuras gerações” que põe de manifesto a incorporação da noção de desenvolvimento sustentável que hoje em dia localiza a variável ambiental como necessária na tomada de qualquer decisão para o desenvolvimento de uma comunidade organizada. Na Constituição se fala de atividade produtiva; na realidade visa um tipo de modelo de desenvolvimento que torne a vida no planeta viável  no presente e no futuro. O valor “desenvolvimento humano” representa um tipo de centro de confluência, já que para assegurar sua vigência, é preciso que as considerações sociais, ambientais e econômicas sejam operadas de maneira equilibrada.
A proteção jurídica em matéria ambiental deve projetar-se para o futuro. Deve-se considerar a irreversibilidade, na maioria das vezes, das consequências provocadas pelas atividades humanas que causam danos ao ambiente. Qualquer atendimento deve ser colocado precisamente na prevenção dos efeitos não desejados das ações que fazem ao desenvolvimento. Deve-se trabalhar tendo sempre presente a variável ambiental, a partir de uma concepção que estimule a ideia de desenvolvimento, e que de maneira alguma se contraponha a ele, claro que no contexto de um acionar que vincule permanentemente as duas noções; e, portanto, as consequências derivadas das mesmas.
A busca do desenvolvimento sustentável obriga as autoridades a irem em busca da defesa de ecossistemas. Entendemos por ecossistema um complexo de bens naturais e culturais dos quais depende a qualidade de vida das pessoas que habitam nele. Nesse sentido, as ferramentas que em uma clara atitude de “evitação” sejam capazes de conseguir o objetivo apontado no artigo 41 devem ser instrumentadas. “O direito ambiental deve ter um caráter eminentemente preventivo por motivos funcionais e teleológicos".
Desenvolvimento humano importa uma ideia de evolução, de progressão para um “teto” de condições de vida e que para nossa observação deve-se concretizar numa tendência crescente para a satisfação daquelas necessidades que constituem a igualdade e a dignidade da existência humana, sem esquecer a qualidade de vida que surgirá das condições do meio em que a mesma transcorre. O conteúdo do direito não se limita a uma mera obrigação de conservar ou preservar, mas consiste fundamentalmente num papel ativo, em uma obrigação de fazer. Isso, a fim de que os diferentes âmbitos contem com as características que os tornem adequados ao desenvolvimento de uma qualidade de vida digna e conforme os objetivos que a cláusula constitucional prescreve. Em qualquer ecossistema subjaz uma ideia de equilíbrio que possibilita um tipo de tensão entre as atividades humanas e os recursos que lhes servem de base. Isto leva à determinação de certos limites.
Bem, todos estes conceitos partem de um conhecimento teórico que serve como ponto de partida para a determinação, em cada caso concreto, da presença ou não de uma atividade que anule ou pelo menos que de algum modo entorpeça ou limite o gozo do direito a um ambiente saudável. Todo empreendimento suscetível de transformar os recursos naturais configura um complexo de atividades que sem dúvida alguma modificará a qualidade de vida do cenário, onde funcionará.
A maneira como essas modificações repercutirão no ecossistema que elas passarão a integrar, só poderá ser estimada, projetando suas consequências daninhas sobre o complexo de bens em seu conjunto. A única maneira de conhecer autenticamente, bem antes da realização das novas atividades, as mudanças que provocarão, consiste em recorrer à implementação de um estudo de avaliação do impacto ambiental. Essa é a atitude de prevenção que cabe de maneira indelegável e em primeiro lugar à autoridade estatal. Só a busca de modelos nos quais se conjuguem elementos orientados para o acordo e a construção de consensos básicos é que permitirá a consolidação da problemática do desenvolvimento sustentável em nosso país. Mesmo assim, é possível destacar a importância das instituições e a modificação das modalidades que elas apresentam na atualidade,  para ir caminhando na direção mencionada. Para esses efeitos deve-se empreender um trabalho conjunto entre os diferentes setores, tanto do governo como da sociedade em seus diversos componentes, a fim de comprometê-los na luta pela conquista de um objetivo do qual depende a subsistência da espécie humana no planeta.
Espera-se que esta desalentadora situação possa ir revertendo-se, caso contrário, as futuras gerações verão com muitas dificuldades a possibilidade de habitar qualquer solo em qualquer parte da Terra.
 
Fonte: Daniel A. Sabsay

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas