POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – PNMA


Em 31 de agosto de 1.981 foi editada a Lei nº. 6.938, criando a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, e instituindo o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente e o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
O SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
• Órgão Superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
• Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.
• Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.
• Órgão Executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
• Órgãos Seccionais – De caráter executivo, essa instância é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
• Órgãos Locais – Instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
O CONAMA dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. É composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. Este Conselho é um colegiado representativo de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
Um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é a Avaliação de Impactos Ambientais. Compete ao CONAMA estabelecer, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. Desta forma, o CONAMA através da Resolução 01/86 (alterada pelas Resoluções 11/86 e 05/87), tornou obrigatória, para diversas atividades, a elaboração de EIA - que deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-se, inclusive, com a hipótese de não execução, e do RIMA - que deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e que será acessível ao público.
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
 Diferença entre dano e impacto ambiental:
DANO igual IMPACTO
IMPACTO diferente DANO
• Impacto ambiental: conforme a Resolução n° 01/86 do CONAMA: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais”.
• Dano ambiental: o resultado negativo de todos os impactos pode ser considerado dano, considerando se tratar de prejuízo. Por exemplo, a poluição não é dano: é impacto.
Gestão Ambiental: é uma forma de mobilizar as organizações para se ajustarem à promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Objetivamente, é a busca de melhoria constante dos produtos, serviços e ambiente de trabalho, levando-se em conta o fator ambiental. Atualmente, pode ser considerado como assunto estratégico pois, além de estimular a qualidade ambiental, reduz custos diretos, como por exemplo, desperdício com água, energia e matérias primas, além de danos indiretos com indenizações por danos ambientais.
Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pode-se afirmar que qualquer manifestação ocorrida nos reinos animal, vegetal e mineral estão incluídos no meio ambiente.
Degradação da qualidade ambiental - alteração adversa das características do meio ambiente; e qualquer modificação não favorável ao mesmo, passa a ser considerada degradação.
Poluição: degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
• criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a biota;
• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
• lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Recursos Ambientais - atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
 
Fonte: CREA-PR – Programa de Excelência em Projetos

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