POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – PNMA
Em 31 de agosto de 1.981 foi
editada a Lei nº. 6.938, criando a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo
conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, seus fins,
mecanismos de formulação e aplicação, e instituindo o SISNAMA - Sistema
Nacional de Meio Ambiente e o CONAMA
- Conselho Nacional do Meio Ambiente.
O SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e
práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental,
estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
• Órgão Superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da
Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o
presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes
nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
• Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. Reúne os
diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da
política ambiental.
• Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do
meio ambiente.
• Órgão Executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes
governamentais definidas para o meio ambiente.
• Órgãos Seccionais – De caráter executivo, essa instância é
composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades
degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio
Ambiente.
• Órgãos Locais – Instância composta por órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas
respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de
Meio Ambiente.
O CONAMA dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada
pelo Decreto 99.274/90. É composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores,
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do
Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo
do MMA. Este Conselho é um colegiado representativo de cinco setores: órgãos
federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
Um dos principais instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente é a Avaliação de Impactos Ambientais.
Compete ao CONAMA estabelecer,
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. Desta forma, o CONAMA através da Resolução 01/86 (alterada
pelas Resoluções 11/86 e 05/87), tornou obrigatória, para diversas atividades,
a elaboração de EIA - que deve
contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-se, inclusive, com a hipótese de não execução, e do RIMA - que deverá ser apresentado de
forma objetiva e adequada à sua compreensão, e que será acessível ao público.
DEFINIÇÕES
E CONCEITOS
Diferença entre dano e impacto ambiental:
DANO igual IMPACTO
IMPACTO diferente DANO
• Impacto ambiental: conforme a Resolução n° 01/86 do CONAMA: “Qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e
econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais”.
• Dano ambiental: o resultado negativo de todos os impactos pode
ser considerado dano, considerando se tratar de prejuízo. Por exemplo, a poluição
não é dano: é impacto.
Gestão Ambiental: é uma forma de mobilizar as organizações para se
ajustarem à promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Objetivamente, é a busca de melhoria constante dos produtos, serviços e
ambiente de trabalho, levando-se em conta o fator ambiental. Atualmente, pode
ser considerado como assunto estratégico pois, além de estimular a qualidade
ambiental, reduz custos diretos, como por exemplo, desperdício com água,
energia e matérias primas, além de danos indiretos com indenizações por danos
ambientais.
Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas. Pode-se afirmar que qualquer manifestação
ocorrida nos reinos animal, vegetal e mineral estão incluídos no meio ambiente.
Degradação da qualidade ambiental - alteração adversa das
características do meio ambiente; e qualquer modificação não favorável ao
mesmo, passa a ser considerada degradação.
Poluição: degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população;
• criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a
biota;
• afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente; e
• lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação
ambiental.
Recursos Ambientais - atmosfera, as águas interiores, superficiais
ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Fonte: CREA-PR – Programa de Excelência em Projetos
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