Áreas de Preservação Permanente - APPs e Outros


Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP é constituída pela florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).
São áreas protegidas por lei desde 1965(lei 4.771), quando foi instituído o Código Florestal, cobertas ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Consideram-se Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
•Ao longo de rios e outros cursos d´água.
• Ao redor de lagoas. lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.
• Ao redor de nascentes ou olho d´água.
• No topo de morros, montes, montanhas e serras.
• Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°.
• Nas restingas,como fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues.
• Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do  relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.
• Em altitudes superiores a 1.800 metros.
FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE
As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado. Na constituição das florestas compreendidas no referido artigo não interveio a discricionariedade da Administração Pública: são imperativas por força das Leis 4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê as florestas e formas de vegetação a que possa ser dado o caráter de preservação permanente. Elas não podem ser constituídas pelo Poder Público, a não ser com a finalidade de atenuar a erosão das terras formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, auxiliar na defesa do território nacional, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, assegurar condições de bem estar público ou nas áreas metropolitanas definidas em lei. Quanto às florestas desse artigo, será a Administração quem decidirá da conveniência e da oportunidade de reflorestar as áreas atingidas, avaliando a questão através de adequada motivação.( § 1º do art. 3º do Código Florestal).
RESERVA FLORESTAL LEGAL
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente a Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade, pois que a Reserva Florestal Legal dos arts. 16 e 44 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei. Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo (quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).
FAUNA
Conjunto de espécies animais que vivem num determinado país ou região, entendendo-se que fauna silvestre não significa exclusivamente a fauna encontrada na selva, pois o marco referencial legal para diferenciar fauna doméstica da não domesticada, foi “ a vida natural em liberdade” ou “fora do cativeiro”, segundo o estabelecido na lei que caracterizou a fauna a ser protegida como os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro”. (Art. 1º da Lei 5.197/67).
Competência para Legislar Sobre Fauna
A Constituição Federal inseriu o tema “fauna” na competência concorrente da União e dos Estados.(Art. 24, VI da CF/88). A Lei 9.605/98 definiu com espécies de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiros.(Art. 29, § 3 º da Lei 9.605/98- Lei de Crimes Ambientais).
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema Nacional de Conservação), criado em 2.000, pela Lei 9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 2º, I da Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O art 22 estatui que “ as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo, que se utilize à lei, como instrumento para sua criação.
Unidades de Proteção Integral
Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:
*Estação Ecológica;
*Reserva Biológica;
*Parque Nacional;
*Monumento Natural;
*Refúgio de Vida Silvestre.
Na Estação Ecológica, além da preservação da natureza, também ocorrem as pesquisas científicas.
Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são preservados integralmente, mediante a não intervenção humana direta ou modificações ambientais, salvo quando necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico.
No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso Sustentável
Compostas por sete categorias de unidades de conservação:
*Área de Proteção Ambiental;
*Área de Relevante Interesse Ecológico;
*Floresta Nacional;
*Reserva Extrativista;
*Reserva de Fauna;
*Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
*Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação humana, constituída por atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art. 15 da Lei 9.985/2000.
Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional, proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais, de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000.
Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica. Art. 17 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Art. 18 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um local apropriado para estudos técnico- científicos sobre manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000.
Trata-se de área natural, ocupada por populações tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos naturais de forma sustentável, levando em conta às condições ecológicas locais, fundamentais na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Art. 20 da Lei 9.985/2000.
Área privada, gravada com perpetuidade para conservação da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000. 

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